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Art. 168 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, em despacho fundamentado. Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de rec

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 168 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, em despacho fundamentado.

Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do [...].
  1. ato impugnado
  2. início do processo
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Resposta

ato impugnado

Comentário do professor

TÍTULO III -
Dos Direitos, Vantagens e Benefícios
CAPÍTULO VIII -
Do Direito de Petição

Art. 168 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, em despacho fundamentado.

Parágrafo único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

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