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Art. 176 - Ao servidor é proibido: VII - cometer a [...], fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou da de seu subordinado; VII

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 176 - Ao servidor é proibido:

VII - cometer a [...], fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou da de seu subordinado;

VIII - constranger outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

IX - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até [...] grau civil;
  1. pessoa estranha à repartição / segundo 
  2. outro servidor / terceiro
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Resposta

pessoa estranha à repartição / segundo 

Comentário do professor

TÍTULO IV -
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO II -
Das Proibições

Art. 176 - Ao servidor é proibido:

[...]

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou da de seu subordinado;

VIII - constranger outro servidor no sentido de filiação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

IX - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;

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