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Art. 176 - Ao servidor é proibido: X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - transacionar com o Estado, qu
LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - transacionar com o Estado, quando participar de gerência ou administração de empresa [...], de sociedade civil, ou exercer comércio;
- privada
- pública
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Resposta
privadaComentário do professor
TÍTULO IV -Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO II -
Das Proibições
Art. 176 - Ao servidor é proibido:
[...]
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - transacionar com o Estado, quando participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio;
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