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Art. 176 - Ao servidor é proibido: X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - transacionar com o Estado, qu

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 176 - Ao servidor é proibido:


X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI - transacionar com o Estado, quando participar de gerência ou administração de empresa [...], de sociedade civil, ou exercer comércio;
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Resposta

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Comentário do professor

TÍTULO IV -
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO II -
Das Proibições

Art. 176 - Ao servidor é proibido:

[...]

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI - transacionar com o Estado, quando participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio;

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