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Art. 176 - Ao servidor é proibido: XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de [...], benefícios previdenciá

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 176 - Ao servidor é proibido:

XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de [...], benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
  1. remuneração 
  2. gratificações 
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Resposta

remuneração 

Comentário do professor

TÍTULO IV -
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO II -
Das Proibições

Art. 176 - Ao servidor é proibido:

[...]

XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de remuneração, benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

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