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Art. 176 - Ao servidor é proibido: XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVIII - cometer a outro servidor atribuições

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 176 - Ao servidor é proibido:

XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, [...] em situações de emergência e transitórias;

XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com as atribuições do cargo ou função e com o horário de trabalho.
  1. exceto 
  2. mesmo
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Resposta

exceto 

Comentário do professor

TÍTULO IV -
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO II -
Das Proibições

Art. 176 - Ao servidor é proibido:

[...]

XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com as atribuições do cargo ou função e com o horário de trabalho.

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