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Art. 177 - É vedada a acumulação, remunerada ou não, de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de profess

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 177 - É vedada a acumulação, remunerada ou não, de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos de [...].
  1. médico
  2. profissional de saúde
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Resposta

médico

Comentário do professor

TÍTULO IV -
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO III -
Da Acumulação

Art. 177 - É vedada a acumulação, remunerada ou não, de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) de dois cargos de professor;
b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) de dois cargos de médico.

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