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Art. 182 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo; doloso ou culposo, que resulte em prejuízo do Erário ou de terceiros. § 2º - Tratando-se de dano causado a

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 182 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo; doloso ou culposo, que resulte em prejuízo do Erário ou de terceiros.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a [...], em ação regressiva.
  1. Fazenda Pública
  2. administração
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Resposta

Fazenda Pública

Comentário do professor

TÍTULO IV -
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO IV -
Das Responsabilidades

Art. 182 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo; doloso ou culposo, que resulte em prejuízo do Erário ou de terceiros.

[...]

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

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