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Art. 189 - A [...] será aplicada, por [...], nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previstos em lei, regulamento ou norma interna, que não justif

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 189 - A [...] será aplicada, por [...], nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previstos em lei, regulamento ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.
  1. advertência / por escrito
  2. suspensão / com duração de 10 (dez) dias
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Resposta

advertência / por escrito

Comentário do professor

TÍTULO IV -
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO V -
Das Penalidades

Art. 189 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previstos em lei, regulamento ou norma interna, que não justifiquem imposição de penalidade mais grave.

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