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Art.190. Parágrafo único - Será punido com suspensão de até [...] dias o servidor que, injustificadamente, se recusar a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art.190. Parágrafo único - Será punido com suspensão de até [...] dias o servidor que, injustificadamente, se recusar a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
  1. 15 (quinze)
  2. 10 (dez)
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Resposta

15 (quinze)

Comentário do professor

TÍTULO IV -
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO V -
Das Penalidades

Art. 190 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, se recusar a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

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