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Flashcard FC42794

Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra [...]; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa;

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra [...];
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
  1. a administração pública
  2. servidor público
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Resposta

a administração pública

Comentário do professor

TÍTULO IV -
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO V -
Das Penalidades

Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;

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