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Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: VIII - aplicação irregular de [...]; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão ao Erário e dilapida

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

VIII - aplicação irregular de [...];
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;
XI - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;
XII - transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176.
  1. dinheiro público
  2. patrimônio público
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Resposta

dinheiro público

Comentário do professor

TÍTULO IV -
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO V -
Das Penalidades

Art. 192 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

[...]

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão ao Erário e dilapidação do patrimônio público;
XI - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;
XII - transgressão das proibições previstas nos incisos X a XVII do artigo 176.

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