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Flashcard FC42802

Art. 199 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por [...] dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 199 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por [...] dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
  1. 60 (sessenta) 
  2. 90 (noventa)
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Resposta

60 (sessenta) 

Comentário do professor

TÍTULO IV -
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO V -
Das Penalidades

Art. 199 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

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