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Art. 205. § 2º - Não poderá participar da comissão sindicante servidor que não seja estável, como também cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colate
LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais
- terceiro
- segundo
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Resposta
terceiroComentário do professor
TÍTULO V -Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I -
Disposições Gerais
Art. 205 - A sindicância, de rito sumário, será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os responsáveis.
[...]
§ 2º - Não poderá participar da comissão sindicante servidor que não seja estável, como também cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do sindicado e do denunciante, se houver.
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