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Flashcard FC42819

Art. 206. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão sindicante concluirá os trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado por mais [...].

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 206. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão sindicante concluirá os trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado por mais [...].
  1. 10 (dez)
  2. 15 (quinze)
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Resposta

10 (dez)

Comentário do professor

TÍTULO V -
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I -
Disposições Gerais

Art. 206 - Da sindicância poderá resultar o seguinte:

[...]

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a comissão sindicante concluirá os trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado por mais 10 (dez).

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