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Flashcard FC42825

Art. 211 - A comissão processante exercerá suas atividades com independência e [...], assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 211 - A comissão processante exercerá suas atividades com independência e [...], assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.
  1. imparcialidade
  2. probidade
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Resposta

imparcialidade

Comentário do professor

TÍTULO V -
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO III -
Do Processo Disciplinar

Art. 211 - A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse público.

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