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Art. 214. Parágrafo único - Na ausência, sem motivo justificado, por mais de [...] sessões, de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, será procedida, de imediato, a

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 214. Parágrafo único - Na ausência, sem motivo justificado, por mais de [...] sessões, de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, será procedida, de imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade por descumprimento do dever funcional.
  1. duas
  2. três
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Resposta

duas

Comentário do professor

TÍTULO V -
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO III -
Do Processo Disciplinar

Art. 214 - A comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus membros.

Parágrafo único - Na ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, será procedida, de imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade por descumprimento do dever funcional.

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