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Art. 214. Parágrafo único - Na ausência, sem motivo justificado, por mais de [...] sessões, de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, será procedida, de imediato, a
LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais
- duas
- três
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Resposta
duasComentário do professor
TÍTULO V -Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO III -
Do Processo Disciplinar
Art. 214 - A comissão somente poderá deliberar com a presença de todos os seus membros.
Parágrafo único - Na ausência, sem motivo justificado, por mais de duas sessões, de qualquer dos membros da comissão ou de seu secretário, será procedida, de imediato, a substituição do faltoso, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade por descumprimento do dever funcional.
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