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Art. 219. § 1º - A citação pessoal será feita, [...], pelo secretário da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, o qual conterá a descriçã
LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais
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Resposta
preferencialmenteComentário do professor
TÍTULO V -Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO III -
Do Processo Disciplinar
SEÇÃO I -
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 219 - A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital.
§ 1º - A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, o qual conterá a descrição resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura do presidente, e o prazo para a defesa.
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