FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC42833

Art. 219. § 1º - A citação pessoal será feita, [...], pelo secretário da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, o qual conterá a descriçã

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 219. § 1º - A citação pessoal será feita, [...], pelo secretário da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, o qual conterá a descrição resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura do presidente, e o prazo para a defesa.Art. 
  1. preferencialmente
  2. necessariamente
Mostrar resposta e comentário

Resposta

preferencialmente

Comentário do professor

TÍTULO V -
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO III -
Do Processo Disciplinar
SEÇÃO I -
Dos Atos e Termos Processuais

Art. 219 - A citação do acusado será feita pessoalmente ou por edital.

§ 1º - A citação pessoal será feita, preferencialmente, pelo secretário da comissão, apresentando ao destinatário o instrumento correspondente em duas vias, o qual conterá a descrição resumida da imputação, o local de reuniões da comissão, com a assinatura do presidente, e o prazo para a defesa.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo