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Art. 232. § 1º - A comissão apreciará [...], as irregularidades que forem imputadas a cada acusado.
LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais
- separadamente
- de forma conjunta
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Resposta
separadamenteComentário do professor
TÍTULO V -Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO III -
Do Processo Disciplinar
SEÇÃO II -
Da Instrução
Art. 232 - Apresentada a defesa final, a comissão elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se basear para formar a sua convicção e será conclusivo quanto à inocência ou responsabilidade do servidor, indicando o dispositivo legal transgredido, bem como as circunstâncias mencionadas no artigo 188.
§ 1º - A comissão apreciará separadamente, as irregularidades que forem imputadas a cada acusado.
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