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Flashcard FC42865

Art. 249 - O julgamento caberá [...].

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 249 - O julgamento caberá [...].
  1. à autoridade que aplicou a penalidade
  2. ao chefe do Poder Público
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Resposta

à autoridade que aplicou a penalidade

Comentário do professor

TÍTULO V -
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO III -
Do Processo Disciplinar
SEÇÃO IV -
Da Revisão do Processo

Art. 249 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

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