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Art. 249. Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até [...] dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligênci
LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais
- 60 (sessenta)
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Resposta
60 (sessenta)Comentário do professor
TÍTULO V -Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO III -
Do Processo Disciplinar
SEÇÃO IV -
Da Revisão do Processo
Art. 249 - O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
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