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Art. 250. Parágrafo único - Da revisão do processo [...] resultar agravamento da penalidade.

LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais

VADE MECUM

Art. 250. Parágrafo único - Da revisão do processo [...] resultar agravamento da penalidade.
  1. não poderá 
  2. poderá 
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Resposta

não poderá 

Comentário do professor

TÍTULO V -
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO III -
Do Processo Disciplinar
SEÇÃO IV -
Da Revisão do Processo

Art. 250 - Julgada procedente a revisão, inocentado o servidor, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os seus direitos, exceto em relação à demissão de cargo de provimento temporário que será convertida em exoneração.

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

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