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Art. 259 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil
LEI Nº 6.677/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais
§ 1º - Os prazos são contados a partir do [...] intimação.
- primeiro dia útil após a
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primeiro dia útil após aComentário do professor
TÍTULO VII -Das Disposições Gerais
Art. 259 - Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
§ 1º - Os prazos são contados a partir do primeiro dia útil após a intimação.
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