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Quais diretrizes devem ser observadas na realização dos estudos prévios de viabilidade para arrendamentos ou concessões no setor portuário?
Decreto nº 8.033/13 Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias
Quais diretrizes devem ser observadas na realização dos estudos prévios de viabilidade para arrendamentos ou concessões no setor portuário?
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Resposta
Os estudos devem observar as diretrizes do planejamento do setor portuário, considerando o uso racional da infraestrutura de acesso aquaviário e terrestre, além das características de cada empreendimento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º - A realização dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto do arrendamento ou da concessão observará as diretrizes do planejamento do setor portuário, de forma a considerar o uso racional da infraestrutura de acesso aquaviário e terrestre e as características de cada empreendimento.
§ 1º Os estudos de que trata o caput poderão ser realizados em versão simplificada, conforme disciplinado pela Antaq, sempre que:
I - não haja alteração substancial da destinação da área objeto da concessão ou do arrendamento;
II - não haja alteração substancial das atividades desempenhadas pela concessionária ou pela arrendatária;
III - o objeto e as condições da concessão ou do arrendamento permitam, conforme estabelecido pelo poder concedente; ou
IV - o prazo de vigência do contrato seja, no máximo, de dez anos.
§ 2º As administrações dos portos encaminharão ao poder concedente e à Antaq todos os documentos e informações necessários ao desenvolvimento dos estudos previstos neste artigo.
§ 3º O poder concedente poderá autorizar a elaboração, por qualquer interessado, dos estudos de que trata o caput e, caso esses sejam utilizados para a licitação, deverá assegurar o ressarcimento dos dispêndios correspondentes.
§ 4º O escopo e a profundidade dos estudos de que trata o caput considerarão os riscos de engenharia e ambientais associados à complexidade das obras e ao local do empreendimento.
§ 5º As modelagens dos estudos de viabilidade deverão observar a complexidade da atividade econômica dos diversos modelos de terminais portuários, incluídos aqueles associados a outros modelos de exploração econômica.
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