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O que a autoridade portuária deve fazer ao receber a manifestação de interesse?
Decreto nº 8.033/13 Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias
O que a autoridade portuária deve fazer ao receber a manifestação de interesse?
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Resposta
A autoridade portuária deve encaminhar os documentos relativos ao instrumento convocatório ao poder concedente para que sejam adotadas as providências necessárias, seja para celebrar o contrato de arrendamento ou para realizar o certame licitatório.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 7º - D. Recebida a manifestação de interesse, a autoridade portuária encaminhará os documentos relativos ao instrumento convocatório ao poder concedente para a adoção das providências relativas a:
I - celebração do contrato de arrendamento, quando houver um único interessado; ou
II - realização do certame licitatório, em caso de haver mais de um interessado.
§ 1º A garantia de proposta de que trata o inciso VI do parágrafo único do art. 7º-B será integralmente restituída após a celebração do contrato de arrendamento.
§ 2º Se houver mais de um interessado, a garantia apresentada no chamamento público será restituída após a apresentação de garantia de proposta válida no âmbito do certame licitatório de que trata o inciso II do caput.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o inciso IX do caput do art. 7º-B, as garantias apresentadas no chamamento público serão restituídas.
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