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Qual é a composição do conselho de supervisão do órgão de gestão de mão de obra?
Decreto nº 8.033/13 Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias
Qual é a composição do conselho de supervisão do órgão de gestão de mão de obra?
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Resposta
O conselho de supervisão é composto por três membros titulares e seus suplentes, sendo um indicado pela entidade de classe local para os operadores portuários, um para os usuários e um pela maioria das entidades de classe local para os representantes do segmento laboral.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 38. - O órgão de gestão de mão de obra terá, obrigatoriamente, um conselho de supervisão e uma diretoria-executiva.
§ 1º O conselho de supervisão será composto por três membros titulares, e seus suplentes, cujo prazo de gestão será de três anos, admitida a redesignação, sendo:
I - um indicado pela entidade de classe local, responsável pela indicação do representante dos operadores portuários no Conselho de Autoridade Portuária;
II - um indicado pela entidade de classe local, responsável pela indicação do representante dos usuários no Conselho de Autoridade Portuária; e
III - um indicado pela maioria das entidades de classe local, responsável pelas indicações dos representantes do segmento laboral no Conselho de Autoridade Portuária.
§ 2º Ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil definirá os procedimentos a serem adotados para as indicações de que trata o § 1º e os critérios de desempate.
§ 3º A Diretoria-Executiva será composta por um ou mais diretores, que serão designados e destituídos a qualquer tempo, pela entidade local, responsável pela indicação do representante dos operadores portuários no Conselho de Autoridade Portuária, cujo prazo de gestão será de três anos, permitida a redesignação.
§ 4º Caso a Diretoria-Executiva seja composta por dois membros ou mais, um deles poderá ser indicado pelas respectivas entidades de classe das categorias profissionais relativas às atividades previstas no § 1º do art. 40 da Lei nº 12.815, de 2013, conforme definido em convenção coletiva.
§ 5º Até um terço dos membros do conselho de supervisão poderá ser designado para exercício de cargos de diretores.
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