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Quais são as condições para a realização de investimentos não previstos em contratos de concessão e arrendamento portuário?

Decreto nº 8.033/13 Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias

De acordo com o assunto Legislação Portuária: Decreto nº 8.033/13 Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias, responda:

Quais são as condições para a realização de investimentos não previstos em contratos de concessão e arrendamento portuário?
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Resposta

Os investimentos não previstos devem ser comunicados à Antaq e aprovados pelo poder concedente, exceto em casos de urgência, onde o poder concedente pode autorizar a realização imediata após análise.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 42. - A realização de investimentos não previstos nos contratos deverá ser precedida:
I - de comunicação à Antaq, no caso das instalações portuárias autorizadas; e
II - de aprovação do poder concedente, precedida de análise da Antaq, no caso das concessões e dos arrendamentos.
§ 1º O poder concedente poderá, mediante requerimento do interessado, autorizar a realização de investimentos imediatos e urgentes previamente à análise que compete à Antaq nas hipóteses de:
I - investimento necessário para o cumprimento de exigências de órgãos ou entidades integrantes da administração pública com competência para intervir nas operações portuárias;
II - investimento necessário para restaurar a operacionalidade da instalação portuária em razão de fato superveniente que impeça ou dificulte a oferta de serviços portuários; ou
III - investimento para fins de aumento da eficiência operacional ou ampliação de capacidade da instalação portuária quando a medida for comprovadamente urgente para o atendimento adequado aos usuários.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso III do § 1º, o requerimento de autorização de investimento em caráter de urgência deverá ser acompanhado por:
I - manifestação favorável da autoridade portuária quanto à urgência da realização imediata do investimento proposto; e
II - plano de investimento.
§ 3º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 1º, o interessado deverá apresentar o plano de investimento no prazo a ser estabelecido pelo poder concedente.
§ 4º Previamente à autorização para realizar investimento em caráter de urgência, o poder concedente deverá:
I - avaliar se o pedido está enquadrado em uma das hipóteses previstas no
§ 1º; e
II - aprovar, se for o caso, o plano de investimento apresentado pelo interessado.
§ 5º O interessado poderá, a seu critério, requerer que o seu plano de investimento só seja apreciado pelo poder concedente após a autorização de investimento em caráter de urgência, hipótese em que fica dispensada a exigência do inciso II do § 4º.
§ 6º Previamente à autorização para realizar investimento em caráter de urgência, o interessado firmará termo de risco de investimentos, no qual assumirá:
I - o risco de rejeição do seu plano de investimento pelo poder concedente por incompatibilidade com a política pública, caso não tenha sido previamente apreciado;
II - o risco de ser determinada a revisão do seu plano de investimentos;
III - o risco de rejeição do seu estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental pela Antaq; e
IV - outros riscos discriminados no instrumento de termo de risco de investimentos.
§ 7º Após a autorização para realizar investimento em caráter de urgência, se for o caso, serão adotadas as demais medidas necessárias à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
[...]

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