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Quais são as condições para a antecipação de receitas pela administração do porto?

Decreto nº 8.033/13 Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias

De acordo com o assunto Legislação Portuária: Decreto nº 8.033/13 Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias, responda:

Quais são as condições para a antecipação de receitas pela administração do porto?
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Resposta

A antecipação de receitas só é permitida se comunicada à Antaq com antecedência mínima de trinta dias, se a entidade for uma sociedade empresária não estatal, se as receitas e despesas estiverem contabilizadas separadamente e se não abranger receitas de períodos após o encerramento da delegação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 42 - C. A administração do porto poderá negociar a antecipação de receitas a título de valor de arrendamento para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura comum do porto, respeitado o equilíbrio das contas da administração portuária.
§ 1º A antecipação de receitas de que trata o caput somente será admitida quando:
I - houver sido comunicada à Antaq com antecedência mínima de trinta dias;
II - a entidade encarregada da administração do porto for constituída sob a forma de sociedade empresária e não estiver enquadrada como empresa estatal dependente;
III - as receitas e as despesas relativas à administração do porto estiverem contabilizadas de forma segregada de qualquer outro empreendimento; e
IV - não abranger receitas relativas a período superveniente ao encerramento da delegação, quando for o caso.
§ 2º A Antaq poderá:
I - no prazo de até vinte dias após a comunicação de que trata o
§ 1º, suspender a realização da operação, caso considere necessários mais esclarecimentos pela administração do porto ou se houver algum indício de que a operação deva ser proibida;
II - proibir a realização da operação, fundamentadamente, quando houver sido tempestivamente determinada a sua suspensão e:
a) não estiver presente algum dos requisitos indicados no caput ou no § 1º; ou (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
b) a medida for considerada incompatível com as políticas definidas para o setor portuário pelo poder concedente. (Incluída pelo Decreto nº 9.048, de 2017)
§ 3º O valor antecipado pelos arrendatários na forma do caput poderá ser pago, conforme definido previamente pelas partes:
I - à administração do porto; ou
II - diretamente à empresa encarregada pela execução das obras de infraestrutura, na forma estabelecida no contrato, após a autorização da administração do porto específica para cada pagamento.
§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, a contratação será realizada pela administração do porto.

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