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Quais são as escalas de plantão estabelecidas para os policiais civis?

Legislação Específica da PC SC

De acordo com o assunto Legislação Específica das Polícias Civis: Lei Estadual nº 16.774/15 Formas de cumprimento da jornada de trabalho e o banco de horas no âmbito da PC SC, responda:

Quais são as escalas de plantão estabelecidas para os policiais civis?
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Resposta

As escalas de plantão incluem combinações de 12 horas de serviço seguidas por períodos variados de descanso, podendo incluir 24 horas de serviço em finais de semana e feriados, além de uma escala de 14 horas de serviço por 58 horas de descanso.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 3º - Ficam instituídas as seguintes escalas de plantão:
I – 12 (doze) horas de serviço por 12 (doze) horas de descanso, combinada com 12 (doze) horas de serviço por 60 (sessenta) horas de descanso;
II – 12 (doze) horas de serviço por 24 (vinte e quatro) horas de descanso, combinada com 12 (doze) horas de serviço por 48 (quarenta e oito) horas de descanso;
III – 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) horas de descanso;
IV – 12 (doze) horas de serviço por 60 (sessenta) horas de descanso, sendo aos finais de semana e feriados 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 60 (sessenta) horas de descanso;
V – 14 (quatorze) horas de serviço por 58 (cinquenta e oito) horas de descanso, sendo aos finais de semana e feriados 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 58 (cinquenta e oito) horas de descanso; e
VI – 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas) horas de descanso.
§ 1º O policial civil somente poderá ser utilizado em escala de plantão diversa daquela que está cumprindo após a sua folga regulamentar.
§ 2º A utilização do policial civil em quaisquer das escalas de plantão previstas neste artigo deverá proporcionar ao menos 1 (um) fim de semana de folga por mês.
§ 3º O Delegado-Geral da Polícia Civil, mediante autorização do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP), poderá instituir outras escalas de plantão para evento específico e por tempo determinado.
§ 4º A falta do policial civil ao plantão, justificada ou não, implicará na não fruição das horas de descanso subsequentes.
§ 5º Fica vedado à chefia imediata do policial civil autorizar a dobra da escala, exceto para atender a situações excepcionais que exijam dedicação contínua ao trabalho.

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