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Quem é responsável por definir a forma de cumprimento da jornada de trabalho individual do policial civil?

Legislação Específica da PC SC

De acordo com o assunto Legislação Específica das Polícias Civis: Lei Estadual nº 16.774/15 Formas de cumprimento da jornada de trabalho e o banco de horas no âmbito da PC SC, responda:

Quem é responsável por definir a forma de cumprimento da jornada de trabalho individual do policial civil?
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Resposta

O Delegado de Polícia titular da unidade policial, com a anuência do Delegado Regional ou do respectivo Diretor.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 6º - Compete ao Delegado de Polícia titular da unidade policial, com a anuência do Delegado Regional ou do respectivo Diretor, definir a forma de cumprimento da jornada de trabalho individual do policial civil, de acordo com o disposto no art. 2º desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, poderá ser autorizada pela chefia imediata a conversão das horas de trabalho previstas para o expediente administrativo em horas de trabalho em regime de sobreaviso, observado o disposto no § 1º do art. 5º desta Lei, desde que presente o interesse da Administração ou a necessidade do serviço.
§ 2º A conversão de que trata o § 1º deste artigo fica limitada, mensalmente, a 100 (cem) horas normais de trabalho, equivalentes a 400 (quatrocentas) horas de sobreaviso.
§ 3º Fica vedada a conversão das horas de trabalho previstas na forma do inciso I do art. 2º desta Lei em horas de trabalho em regime de sobreaviso.
§ 4º Deverá ser encaminhado à Delegacia-Geral da Polícia Civil relatório mensal discriminado da jornada de trabalho individual a ser cumprida pelos policiais civis de cada unidade na forma estabelecida neste artigo.
§ 5º Durante os cursos de formação profissional, de especialização e/ou profissionalizantes internos, a jornada de trabalho dos policiais civis será definida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
§ 6º Observado o interesse da Administração e a necessidade do serviço, o cumprimento da jornada de trabalho do policial civil poderá, eventualmente, ser realizado em localidade diversa da sua lotação.
§ 7º A jornada de trabalho individual do policial civil deve ser definida de modo a assegurar a distribuição adequada da força de trabalho, a fim de garantir o pleno funcionamento de todas as unidades da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

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