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O que é o banco de horas no contexto da jornada de trabalho do policial civil?
Legislação Específica da PC SC
O que é o banco de horas no contexto da jornada de trabalho do policial civil?
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Resposta
É um sistema compensatório que registra as horas trabalhadas a mais ou a menos em relação à jornada estabelecida, permitindo a compensação dessas horas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 7º - O banco de horas, sistema de natureza compensatória instituído pela Lei Complementar nº 609, de 20 de dezembro de 2013, consiste no registro do quantitativo de horas, excedentes ou insuficientes, em relação ao quantitativo estabelecido para a jornada de trabalho individual do policial civil, na forma do disposto nesta Lei.
§ 1º Consideram-se horas excedentes as horas efetivamente trabalhadas pelo policial civil que superem:
I – o quantitativo de horas estabelecido para as escalas de plantão previstas no art. 3º desta Lei; e
II – o quantitativo de horas estabelecido para o expediente administrativo, nos termos do regulamento, observado o disposto no § 1º do art. 6º desta Lei.
§ 2º Consideram-se horas insuficientes o quantitativo de horas não cumpridas pelo policial civil em relação ao quantitativo previsto para a sua jornada de trabalho individual, nas hipóteses do art. 10 desta Lei.
§ 3º O registro no banco de horas será realizado em frações de 15 (quinze) minutos, desprezados os períodos que não alcançarem esse espaço de tempo.
§ 4º As horas registradas no banco de horas, excedentes ou insuficientes, serão compensadas na proporção de 1 (um) para 1 (um).
§ 5º Na apuração mensal do saldo de horas serão compensadas entre si as horas excedentes e as insuficientes.
§ 6º Para fins de compensação, a apuração do saldo de horas, positivo ou negativo, será realizada no último dia do mês.
§ 7º A compensação de eventual saldo de horas, positivo ou negativo, observará a ordem cronológica.
§ 8º Havendo saldo remanescente, positivo ou negativo, no mês seguinte ao da apuração, o prazo previsto para a compensação não será renovado.
§ 9º Não se aplica o disposto neste Capítulo ao ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, que tem regime de dedicação integral, podendo ser convocado sempre que presente o interesse da Administração ou a necessidade do serviço.
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