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Qual é o percentual da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil para os servidores em efetivo exercício?

Legislação Específica da PC SC

De acordo com o assunto Legislação Específica das Polícias Civis: Lei Estadual nº 16.774/15 Formas de cumprimento da jornada de trabalho e o banco de horas no âmbito da PC SC, responda:

Qual é o percentual da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil para os servidores em efetivo exercício?
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Resposta

A Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil é de 17,6471% do valor do subsídio da respectiva entrância.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 14. - O art. 6º da Lei Complementar nº 609, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Fica atribuída aos servidores referidos no art. 1º desta Lei Complementar, que se encontrarem em efetivo exercício, Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, no percentual de 17,6471% (dezessete inteiros e seis mil, quatrocentos e setenta e um décimos de milésimo por cento) do valor do subsídio da respectiva entrância, fixado na forma do Anexo III desta Lei Complementar, a contar de 1º de agosto de 2014.
§ 1º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil visa compensar o desgaste físico e mental a que estão sujeitos os titulares dos cargos de que trata esta Lei Complementar em razão da eventual prestação de serviço em condições adversas de segurança, com risco à vida, disponibilidade para cumprimento de escalas de plantão, horários irregulares, horário noturno e chamados a qualquer hora e dia.
§ 2º A Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil constitui-se em verba de natureza indenizatória e não se incorpora ao subsídio, aos proventos de aposentadoria de qualquer modalidade nem à pensão por morte, sendo isenta da incidência de contribuição previdenciária.
§ 3º O valor da Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil não constitui base de cálculo de qualquer vantagem.
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, não se considera como de efetivo exercício o período em que o servidor se encontrar afastado a qualquer título, notadamente nas seguintes situações:
I – licenciado, nos casos previstos no art. 102 da Lei nº 6.843, de 1986;
II – ausente, nos termos do art. 98 da Lei nº 6.843, de 1986;
III – licenciado, no caso previsto no inciso VI do art. 62 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;
IV – afastado, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.745, de 1985;
V – convocado, nos casos previstos no inciso III do art. 39 da Lei nº 6.843, de 1986, incluindo as folgas decorrentes da convocação;
VI – afastado, em decorrência das situações previstas na Lei Complementar nº 447, de 7 de julho de 2009;
VII – afastado, na hipótese do
§ 1º do art. 69 da Lei Complementar nº 453, de 2009;
VIII – afastado, na forma do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 470, de 9 de dezembro de 2009;
IX – afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ainda que opte pela remuneração do cargo efetivo;
X – afastado para o exercício de mandato classista, observada a proporcionalidade do afastamento;
XI – à disposição, no âmbito estadual, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como de quaisquer dos Poderes da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos em que houver interesse da segurança pública;
XII – ausente do serviço, nos termos do inciso I do art. 89 da Lei nº 6.843, de 1986, independentemente de qualquer ressalva;
XIII – afastado, nos termos do
§ 2º do art. 224 da Lei nº 6.843, de 1986;
XIV – preso preventivamente ou em flagrante delito; e
XV – preso ou afastado em virtude de decisão judicial.
§ 5º Não faz jus à indenização de que trata o caput deste artigo o policial civil que não tenha concluído o curso de formação profissional para ingresso na carreira.
§ 6º Nas hipóteses, legalmente admitidas, em que o policial civil obtém o direito de ausentar-se de parte da sua jornada diária de trabalho, o pagamento da indenização de que trata o caput deste artigo será proporcional a jornada efetivamente trabalhada.” (NR)

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