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Qual é a ordem de classificação para a nomeação dos cargos na Polícia Civil?

Legislação Específica da PC SC

De acordo com o assunto Legislação Específica das Polícias Civis: Lei Estadual nº 6.843/86 Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, responda:

Qual é a ordem de classificação para a nomeação dos cargos na Polícia Civil?
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Resposta

A nomeação para os cargos de provimento efetivo da Polícia Civil deve seguir a ordem de classificação dos candidatos no concurso público, após a homologação.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 17. - A nomeação para os cargos de provimento efetivo da Polícia Civil obedecerá à ordem de classificação dos candidatos no concurso público para ingresso na carreira, após sua homologação pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, nos termos do respectivo edital.
§ 1º A nomeação será feita conforme a necessidade do serviço público e as vagas disponibilizadas no edital.
§ 2º Depois de empossados, os novos policiais civis serão convocados pelo Diretor da ACADEPOL para o curso de formação profissional, que terá início com a matrícula e obedecerá à matriz curricular e carga horária prevista para cada carreira, em conformidade com as especificações do regimento interno e disciplinar do órgão de ensino.
§ 3º O curso de formação profissional é requisito fundamental do estágio probatório, sendo que a reprovação do policial civil acarretará sua automática exoneração.
§ 4º O regimento interno e disciplinar da ACADEPOL, em consonância com as disposições legais, regulará o curso de formação profissional, estabelecendo diretrizes e regras de funcionamento, nas quais constem os direitos, os deveres, as proibições e as prerrogativas do policial civil, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
§ 5º A reprovação do policial civil no curso de formação profissional, após o devido processo acadêmico regulado no regimento interno e disciplinar da ACADEPOL, garantidos o contraditório e a ampla defesa, será ratificada pelo Diretor do órgão de ensino, sendo o processo encaminhado à Delegacia-Geral da Polícia Civil para as providências de exoneração.
§ 6º O policial civil reprovado no curso de formação profissional, até findar o processo de exoneração, ficará designado precariamente na ACADEPOL, não lhe sendo possível conceder o porte de arma de fogo ou o recebimento de cédula funcional.
§ 7º Durante o curso de formação profissional, será efetuado o acompanhamento da vida social do policial civil, que será considerado para efeito de avaliação no estágio probatório. (NR)

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