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Quais são as consequências para um funcionário que maltratar um preso sob sua guarda?

Legislação Específica da PC SC

De acordo com o assunto Legislação Específica das Polícias Civis: Lei Estadual nº 6.843/86 Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, responda:

Quais são as consequências para um funcionário que maltratar um preso sob sua guarda?
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Resposta

O funcionário pode ser punido com suspensão de 30 dias.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 208. - São puníveis com suspensão de 30 (trinta) dias:
I – falta de urbanidade;
II – deixar de atender prontamente:
a) – as requisições para defesa fazenda pública;
b) – os pedidos de certidões para defesa de direito subjetivo, devidamente indicado.
III – veicular noticias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas pela repartição ou contribuir’ para que sejam divulgadas ou, ainda, conceder entrevistas sobre as mesmas sem autorização da autoridade competente;
IV – retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição;
V – deixar de concluir nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento dessas obrigações;
VI – exercer, mesmo fora da hora de expediente, funções em entidades privadas que dependam, de qualquer maneira, de sua repartição;
VII – simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
VIII – agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou desleixo;
IX – intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade de trabalho a que não pertença, sem estar expressamente autorizado para tal;
X – maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;
XI – deixar de tratar os superiores hierárquicos e os subordinados, com a deferência e a urbanidade devidas;
XII – usar indevidamente os bens da repartição, sob sua guarda ou não;
XIII – afastar-se do Município onde exercem suas atividades, sem expressa autorização superior, salvo por imperiosa necessidade do serviço;
XIV – ofender moralmente qualquer pessoa no recinto da repartição;
XV – deixar de cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que está sujeito;
XVI – ferir a hierarquia funcional ou desrespeitar, por qualquer modo, os superiores hierárquicos;
XVII – portar-se de modo inconveniente em lugar publico, causando desprestígio a organização policial.
Parágrafo único. Em caso reincidência, as infrações previstas neste artigo, são puníveis com suspensão de até 60 (sessenta) dias.

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