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Quais são as consequências para um funcionário que maltratar um preso sob sua guarda?
Legislação Específica da PC SC
Quais são as consequências para um funcionário que maltratar um preso sob sua guarda?
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Resposta
O funcionário pode ser punido com suspensão de 30 dias.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 208. - São puníveis com suspensão de 30 (trinta) dias:
I – falta de urbanidade;
II – deixar de atender prontamente:
a) – as requisições para defesa fazenda pública;
b) – os pedidos de certidões para defesa de direito subjetivo, devidamente indicado.
III – veicular noticias sobre serviços ou tarefas em desenvolvimento ou realizadas pela repartição ou contribuir’ para que sejam divulgadas ou, ainda, conceder entrevistas sobre as mesmas sem autorização da autoridade competente;
IV – retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição;
V – deixar de concluir nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento dessas obrigações;
VI – exercer, mesmo fora da hora de expediente, funções em entidades privadas que dependam, de qualquer maneira, de sua repartição;
VII – simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
VIII – agir, no exercício da função, com displicência, deslealdade ou desleixo;
IX – intitular-se funcionário ou representante de repartição ou unidade de trabalho a que não pertença, sem estar expressamente autorizado para tal;
X – maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;
XI – deixar de tratar os superiores hierárquicos e os subordinados, com a deferência e a urbanidade devidas;
XII – usar indevidamente os bens da repartição, sob sua guarda ou não;
XIII – afastar-se do Município onde exercem suas atividades, sem expressa autorização superior, salvo por imperiosa necessidade do serviço;
XIV – ofender moralmente qualquer pessoa no recinto da repartição;
XV – deixar de cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que está sujeito;
XVI – ferir a hierarquia funcional ou desrespeitar, por qualquer modo, os superiores hierárquicos;
XVII – portar-se de modo inconveniente em lugar publico, causando desprestígio a organização policial.
Parágrafo único. Em caso reincidência, as infrações previstas neste artigo, são puníveis com suspensão de até 60 (sessenta) dias.
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