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Quem tem direito à concessão do auxílio-inclusão conforme o Art. 26-A?

Quem tem direito à concessão do auxílio-inclusão conforme o Art. 26-A? Art. 26-A. Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:
  1. Pessoa com deficiência moderada ou grave, de acordo com critérios adicionais especificados no artigo.
  2. Qualquer pessoa com qualquer tipo de deficiência.

Resposta

Pessoa com deficiência moderada ou grave, de acordo com critérios adicionais especificados no artigo.

Comentário do professor

Art. 26-A. Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:

(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)    (Vigência)


Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm

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