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Para fins de cálculo da renda familiar per capita, quais remunerações são desconsideradas conforme o § 4º do Art. 26-A?

Para fins de cálculo da renda familiar per capita, quais remunerações são desconsideradas conforme o § 4º do Art. 26-A? § 4º Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, serão desconsideradas: I – as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
  1. Remunerações obtidas em atividade laboral até dois salários-mínimos e rendas de estágio supervisionado e aprendizagem.
  2. Todas as remunerações e rendas, independentemente da sua natureza ou valor.

Resposta

Remunerações obtidas em atividade laboral até dois salários-mínimos e rendas de estágio supervisionado e aprendizagem.

Comentário do professor

Art. 26-A. Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:

(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)    (Vigência)


§ 4º Para fins de cálculo da renda familiar per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo, serão desconsideradas:

I – as remunerações obtidas pelo requerente em decorrência de exercício de atividade laboral, desde que o total recebido no mês seja igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e

II – as rendas oriundas dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem


Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm

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