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Como será concedido o auxílio-inclusão pelo INSS segundo o § 2º do Art. 26-B?
- Concedido automaticamente pelo INSS, mediante constatação de acumulação do benefício de prestação continuada com atividade remunerada.
- Requer processo manual de avaliação para cada caso individualmente.
Resposta
Concedido automaticamente pelo INSS, mediante constatação de acumulação do benefício de prestação continuada com atividade remunerada.Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em
Comentário do professor
Art. 26-B. O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 2º O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania, de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada.