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Como será concedido o auxílio-inclusão pelo INSS segundo o § 2º do Art. 26-B?

Como será concedido o auxílio-inclusão pelo INSS segundo o § 2º do Art. 26-B? § 2º O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania, de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada.
  1. Concedido automaticamente pelo INSS, mediante constatação de acumulação do benefício de prestação continuada com atividade remunerada.
  2. Requer processo manual de avaliação para cada caso individualmente.

Resposta

Concedido automaticamente pelo INSS, mediante constatação de acumulação do benefício de prestação continuada com atividade remunerada.

Comentário do professor

Art. 26-B. O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.    (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)    (Vigência)


§ 2º O auxílio-inclusão será concedido automaticamente pelo INSS, observado o preenchimento dos demais requisitos, mediante constatação, pela própria autarquia ou pelo Ministério da Cidadania, de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada. 


Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm

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