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Quando será devido o auxílio-inclusão na hipótese de acumulação de benefício com atividade remunerada, conforme o § 3º do Art. 26-B?

Quando será devido o auxílio-inclusão na hipótese de acumulação de benefício com atividade remunerada, conforme o § 3º do Art. 26-B? § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o auxílio-inclusão será devido a partir do primeiro dia da competência em que se identificou a ocorrência de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada, e o titular deverá ser notificado quanto à alteração do benefício e suas consequências administrativas.
  1. A partir do primeiro dia da competência em que se identificou a acumulação do benefício com atividade remunerada.
  2. A partir da notificação do titular sobre a alteração do benefício.

Resposta

A partir do primeiro dia da competência em que se identificou a acumulação do benefício com atividade remunerada.

Comentário do professor

Art. 26-B. O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.    (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)    (Vigência)


§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o auxílio-inclusão será devido a partir do primeiro dia da competência em que se identificou a ocorrência de acumulação do benefício de prestação continuada com o exercício de atividade remunerada, e o titular deverá ser notificado quanto à alteração do benefício e suas consequências administrativas.   

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm

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