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O que acontece com o benefício de prestação continuada ao requerer o auxílio-inclusão, conforme o § 1º do Art. 26-B?

O que acontece com o benefício de prestação continuada ao requerer o auxílio-inclusão, conforme o § 1º do Art. 26-B? § 1º Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 21-A desta Lei.
  1. O beneficiário autoriza a suspensão do benefício de prestação continuada.
  2. O benefício de prestação continuada é mantido juntamente com o auxílio-inclusão.

Resposta

O beneficiário autoriza a suspensão do benefício de prestação continuada.

Comentário do professor

Art. 26-B. O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.    (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)    (Vigência)


§ 1º Ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada, nos termos do art. 21-A desta Lei.



Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm

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