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A partir de quando o auxílio-inclusão é devido e qual é o seu valor segundo o Art. 26-B?

A partir de quando o auxílio-inclusão é devido e qual é o seu valor segundo o Art. 26-B? Art. 26-B. O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.
  1. Devido a partir da data do requerimento, valor correspondendo a 50% do benefício de prestação continuada.
  2. Devido a partir da aprovação do requerimento, valor igual ao benefício de prestação continuada

Resposta

Devido a partir da data do requerimento, valor correspondendo a 50% do benefício de prestação continuada.

Comentário do professor

Art. 26-B. O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.    (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)    (Vigência)



Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm

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