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Em quais condições adicionais o auxílio-inclusão pode ser concedido conforme o § 1º do Art. 26-A?

Em quais condições adicionais o auxílio-inclusão pode ser concedido conforme o § 1º do Art. 26-A? § 1º O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário:
  1. Ao beneficiário que recebeu o benefício de prestação continuada nos cinco anos anteriores ao exercício da atividade remunerada e teve o benefício suspenso conforme o art. 21-A.
  2. A qualquer pessoa que tenha trabalhado nos últimos cinco anos, independentemente de ter recebido benefício de prestação continuada.

Resposta

Ao beneficiário que recebeu o benefício de prestação continuada nos cinco anos anteriores ao exercício da atividade remunerada e teve o benefício suspenso conforme o art. 21-A.

Comentário do professor

Art. 26-A. Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:

(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)    (Vigência)


§ 1º O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário:


I – que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e


II – que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.

Referência do conteúdo: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm

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