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De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013): Art. 995. Para os fins deste Capítulo: I - Considera -se: Diligênc

Capítulo VII Dos Oficiais De Justiça (NSCJSP)

VADE MECUM

De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013):
Art. 995. Para os fins deste Capítulo:
I - Considera -se:
Diligência: atividade do Oficial de Justiça para o cumprimento dos atos descritos no mandado, incluindo todas as idas e vindas, no mesmo endereço ou em endereços contíguos, lindeiros e referenciados, no mesmo dia ou em dias distintos;

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Resposta


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Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013)
CAPÍTULO VII DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Seção I Disposições Gerais
Art. 995. Para os fins deste Capítulo:
I - Considera -se:
a) Diligência: atividade do Oficial de Justiça para o cumprimento dos atos descritos no mandado, incluindo todas as idas e vindas, no mesmo endereço ou em endereços contíguos, lindeiros e referenciados, no mesmo dia ou em dias distintos;

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