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De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013): Art. 998. Sem prejuízo das modalidades de plantão previstas no Cap
Capítulo VII Dos Oficiais De Justiça (NSCJSP)
Art. 998. Sem prejuízo das modalidades de plantão previstas no Capítulo X destas Normas de Serviço (plantões judiciários ordinários, especiais e extraordinários), que observarão o quanto nele disposto, o Oficial de Justiça cumprirá:
I - plantão regular, destinado ao cumprimento de medidas urgentes em dias que houver expediente forense;
II – plantão de Júri: destinado ao cumprimento de medidas que se fizerem necessárias em Plenários de Júri.
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Resposta
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Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013)
CAPÍTULO VII DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Seção I Disposições Gerais
Subseção I Dos deveres dos Oficiais de Justiça
Art. 998. Sem prejuízo das modalidades de plantão previstas no Capítulo X destas Normas de Serviço (plantões judiciários ordinários, especiais e extraordinários), que observarão o quanto nele disposto, o Oficial de Justiça cumprirá:
I - plantão regular, destinado ao cumprimento de medidas urgentes em dias que houver expediente forense;
II – plantão de Júri: destinado ao cumprimento de medidas que se fizerem necessárias em Plenários de Júri.
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