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De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013): Art. 998. Sem prejuízo das modalidades de plantão previstas no Cap
Capítulo VII Dos Oficiais De Justiça (NSCJSP)
Art. 998. Sem prejuízo das modalidades de plantão previstas no Capítulo X destas Normas de Serviço (plantões judiciários ordinários, especiais e extraordinários), que observarão o quanto nele disposto, o Oficial de Justiça cumprirá:
§ 1º A escala para atuação nos plantões previstos neste artigo será organizada mensalmente e aprovada pelo Juiz Corregedor Permanente da Unidade Judicial ou da SADM de acordo com as necessidades do serviço, observadas as seguintes regras:
I - no plantão regular, deverá ser designado pelo menos um Oficial de Justiça para comparecimento presencialmente, facultado o cumprimento à distância quanto aos demais Oficiais de Justiça designados, se necessário;
II – no plantão de Júri, deverá ser designado um Oficial de Justiça devidamente capacitado por plenário ou grupo de plenários, seguindo-se o critério de revezamento, sendo vedada a designação de Oficial de Justiça exclusivamente para esta atuação específica.
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Resposta
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Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013)
CAPÍTULO VII DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Seção I Disposições Gerais
Subseção I Dos deveres dos Oficiais de Justiça
Art. 998. Sem prejuízo das modalidades de plantão previstas no Capítulo X destas Normas de Serviço (plantões judiciários ordinários, especiais e extraordinários), que observarão o quanto nele disposto, o Oficial de Justiça cumprirá:
§ 1º A escala para atuação nos plantões previstos neste artigo será organizada mensalmente e aprovada pelo Juiz Corregedor Permanente da Unidade Judicial ou da SADM de acordo com as necessidades do serviço, observadas as seguintes regras:
I - no plantão regular, deverá ser designado pelo menos um Oficial de Justiça para comparecimento presencialmente, facultado o cumprimento à distância quanto aos demais Oficiais de Justiça designados, se necessário;
II – no plantão de Júri, deverá ser designado um Oficial de Justiça devidamente capacitado por plenário ou grupo de plená rios, seguindo -se o critério de revezamento, sendo vedada a designação de Oficial de Justiça exclusivamente para esta atuação específica.
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