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De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013): Art. 998. Sem prejuízo das modalidades de plantão previstas no Cap

Capítulo VII Dos Oficiais De Justiça (NSCJSP)

VADE MECUM

De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013):
Art. 998. Sem prejuízo das modalidades de plantão previstas no Capítulo X destas Normas de Serviço (plantões judiciários ordinários, especiais e extraordinários), que observarão o quanto nele disposto, o Oficial de Justiça cumprirá:
§ 5º É vedada a designação de Oficial de Justiça, exclusivamente ou em sistema de rodízio, para atuação no controle do acesso a gabinete de Juízes e a sala de audiências, bem como para coadjuvar o Juiz do feito na manutenção da ordem em audiências, ressalvada a determinação em processo específico, por decisão fundamentada.
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Resposta


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Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013)
CAPÍTULO VII DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Seção I Disposições Gerais
Subseção I Dos deveres dos Oficiais de Justiça
Art. 998. Sem prejuízo das modalidades de plantão previstas no Capítulo X destas Normas de Serviço (plantões judiciários ordinários, especiais e extraordinários), que observarão o quanto nele disposto, o Oficial de Justiça cumprirá:
§ 5º É vedada a desig nação de Oficial de Justiça, exclusivamente ou em sistema de rodízio, para atuação no controle do acesso a gabinete de Juízes e a sala de audiências, bem como para coadjuvar o Juiz do feito na manutenção da ordem em audiências, ressalvada a determinação em processo específico, por decisão fundamentada.

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