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De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013): Art. 1.011. Constarão de todos os mandados expedidos, na forma des

Capítulo VII Dos Oficiais De Justiça (NSCJSP)

VADE MECUM

De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013):
Art. 1.011. Constarão de todos os mandados expedidos, na forma desta seção:
I - o número do processo e a unidade judicial de origem;
II – o ato ou todos os atos a serem praticados, ainda que em momentos distintos;
III – o endereço principal e eventuais endereços contíguos ou lindeiros, assim considerados os endereços que não distarem entre si mais de 200 (duzentos) metros, em linha reta.
IV – o destinatário ou conjunto de destinatários, ainda que não relacionados entre si, localizados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros, observado o inciso II do §4º do art. 1.012;
V – a indicação do estabelecimento prisional ou de internação e todos os meios disponíveis para contato, nos mandados remotos;
VI – a classificação do mandado quanto ao prazo (plantão/urgente/comum/audiência, remoto) e o prazo exato para cumprimento, quando distinto dos prazos padronizados por estas Normas;
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Resposta


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Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013)
CAPÍTULO VII DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Seção II Da expedição dos mandados pelos Ofícios Judiciais
Art. 1.011. Constarão de todos os mandados expedidos, na forma desta seção:
I - o número do processo e a unidade judicial de origem;
II – o ato ou todos os atos a serem praticados, ainda que em momentos distintos;
III – o endereço principal e eventuais endereços contíguos ou lindeiros, assim considerados os endereços que não distarem entre si mais de 200 (duzentos) metros, em linha reta.
IV – o destinatário ou conjunto de destinatários, ainda que não relacionados entre si , localizados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros, observado o inciso II do §4º do art. 1.012;
V – a indicação do estabelecimento prisional ou de internação e todos os meios disponíveis para contato, nos mandados remotos;
VI – a classificação do mandado quanto ao prazo (plantão/urgente/comum/audiência, remoto) e o prazo exato para cumprimento, quando distinto dos prazos padronizados por estas Normas;

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