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De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013): Art. 1.012. Nos mandados para cumprimento de atos com deslocamento
Capítulo VII Dos Oficiais De Justiça (NSCJSP)
Art. 1.012. Nos mandados para cumprimento de atos com deslocamento, será expedido um mandado para a prática de todos os atos em relação a um mesmo destinatário em um mesmo endereço ou em en dereços contíguos ou lindeiros, observadas as regras e exceções estabelecidas nestas Normas de Serviço; § 1º É vedada a expedição de mais de um mandado para atos subsequentes relacionados ao mesmo endereço, ainda que entre os atos haja prazo legal ou fix ado pelo Juiz que demande o cumprimento em várias diligências, salvo se a soma dos prazos ultrapassar o prazo total para cumprimento do mandado.
§ 3º Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos:
I – salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez;
II – no momen to do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado;
III – o pedido de expedição de mais de um mandado concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da co mprovação do recolhimento da GRD para cada mandado;
IV - os demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério fixado pelo Juízo;
V – deferida a expedição de mais de um mandado concomitaneamente, havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento.
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Resposta
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Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013)
CAPÍTULO VII DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Seção II Da expedição dos mandados pelos Ofícios Judiciais
Art. 1.012. Nos mandados para cumprimento de atos com deslocamento, será expedido um mandado para a prática de todos os atos em relação a um mesmo destinatário em um mesmo endereço ou em en dereços contíguos ou lindeiros, observadas as regras e exceções estabelecidas nestas Normas de Serviço; § 1º É vedada a expedição de mais de um mandado para atos subsequentes relacionados ao mesmo endereço, ainda que entre os atos haja prazo legal ou fix ado pelo Juiz que demande o cumprimento em várias diligências, salvo se a soma dos prazos ultrapassar o prazo total para cumprimento do mandado.
§ 3º Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos:
I – salvo decisão judicial fundamentada em contrário, será expedido apenas um mandado por vez;
II – no momen to do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado;
III – o pedido de expedição de mais de um mandado concomitantemente deverá ser justificado e acompanhado da co mprovação do recolhimento da GRD para cada mandado;
IV - os demais mandados serão expedidos sucessivamente, na ordem de preferência indicada ou, não havendo, conforme o critério fixado pelo Juízo;
V – deferida a expedição de mais de um mandado concomit antemente, havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento.
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