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De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013): Art. 1.014. Os mandados serão classificados pelo Ofício de Justiça

Capítulo VII Dos Oficiais De Justiça (NSCJSP)

VADE MECUM

De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013):
Art. 1.014. Os mandados serão classificados pelo Ofício de Justiça, conforme a decisão do Juiz da causa, observadas as seguintes regras:
§ 2º Ressalvadas as hipóteses do §1º, é vedada a classificação de mandado como plantão ou urgente sem decisão judicial fundamentada.
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Resposta


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Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013)
CAPÍTULO VII DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Seção II Da expedição dos mandados pelos Ofícios Judiciais
Art. 1.014. Os mandados serão classificados pelo Ofício de Justiça, conforme a decisão do Juiz da causa, observadas as seguintes regras:

§ 1º - Em relação aos prazos, serão automaticamente classificados como:
I – comum, os mandados sem prazo definido no mandado;
II – plantão imediato, os mandados referentes ao art. 440 -A;
III – plantão, os mandados referentes a medidas protetivas de [...] e equivalentes;
IV – urgente, os mandados com determinação judicial;
V – audiência, todos os mandados com audiência marcada;
VI – réu preso (3 dias), todos mandados expedidos em processo de réu preso, independente da parte a ser diligenciada;
VII – remoto Réu Preso (7 dias), os mandados referentes a réus presos ou menores internados.​​​​​​​
§ 2º Ressalvadas as hipóteses do §1º, é vedada a classificação de mandado como plantão ou urgente sem decisão judicial fundamentada.

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