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De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013): Art. 1.033. Na certidão, o Oficial de Justiça deverá fazer constar

Capítulo VII Dos Oficiais De Justiça (NSCJSP)

VADE MECUM

De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013):
Art. 1.033. Na certidão, o Oficial de Justiça deverá fazer constar:
I - – o resultado da diligência;
II – a pessoa diligenciada;

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Resposta


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Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013)
CAPÍTULO VII DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Seção V - Da certificação e devolução dos mandados
Art. 1.033. Na certidão, o Oficial de Justiça deverá fazer constar:


I – o resultado da diligência;

II – a pessoa diligenciada;

III - o(s) endereço(s) diligenciado(s);

IV – o(s) ato(s) praticado(s);

V – a data e horário da diligência, em especial se for diversa da data da certidão;

VI – o cumprimento concomitante de outros atos ou mandados em endereços contíguos ou lindeiros;

VII - no caso de o endereço ser diverso ao do mandado, fazer menção se o endereço diligenciado foi obtido através de aditamento, ou no caso de indicação, fazer constar onde recebeu a informação.

VIII – no cumprimento de mandados remotos, que se valeu de seus próprios meios;

IX - o número da GRD e valor utilizado em mandados pagos ou a quantidade de cotas em mandados gratuitos;

X - em casos da necessidade de retificar/complementar certidões ou redistribuir mandados, deve constar na certidão a respectiva especificidade em negrito e caixa alta;

XI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião, de realização de ato de comunicação que lhe couber conforme o resultado (se houve ou não o atingimento da finalidade processual), em cumpridos (positivos, parcialmente positivos, negativos), não cumpridos (prejudicados e devolvidos por irregularidade).

Parágrafo único - O Oficial de Justiça deverá observar os seguintes parâmetros para a classificação da situação das diligências:

I – cumprido:

a) ato positivo: quando todos os atos previstos no mandado forem cumpridos;

b) cumprido parcialmente: quando o Oficial de Justiça praticar atos com resultados diferenciados e pelo menos um deles for cumprido de forma conclusiva;

c) ato negativo: quando a ordem judicial não for frutífera em razão de a pessoa ou de o bem não ter sido encontrado, depois de reiteradas tentativas.

II – não cumprido:

a) quando a parte deixar de fornecer os meios necessários ao seu cumprimento;

b) quando houver solicitação de devolução por parte da serventia ou do Magistrado;

c) quando o mandado não contiver os elementos ou não observar os prazos indicados nestas Normas; e

d) quando houver necessidade de redistribuição do mandado pelo fato de o Oficial de Justiça tê-lo recebido equivocadamente.

III - irregular:

a) quando o mandado não contiver os elementos ou não observar os prazos indicados nestas Normas;

b) quando houver necessidade de redistribuição do mandado pelo fato de o Oficial de Justiça tê-lo recebido equivocadamente.

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