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De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013): Art. 1.033. Na certidão, o Oficial de Justiça deverá fazer constar

Capítulo VII Dos Oficiais De Justiça (NSCJSP)

VADE MECUM

De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013):
Art. 1.033. Na certidão, o Oficial de Justiça deverá fazer constar:Parágrafo único - O Oficial de Justiça deverá observar os seguintes parâmetros para a classificação da situação das diligências:


I – cumprido:
c) ato negativo: quando a ordem judicial não for frutífera em razão de a pessoa ou de o bem não ter sido encontrado, depois de reiteradas tentativas.
 

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Resposta


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Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013)
CAPÍTULO VII DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Seção V - Da certificação e devolução dos mandados
Art. 1.033. Na certidão, o Oficial de Justiça deverá fazer constar:

Parágrafo único - O Oficial de Justiça deverá observar os seguintes parâmetros para a classificação da situação das diligências:
I – cumprido:

a) ato positivo: quando todos os atos previstos no mandado forem cumpridos;

b) cumprido parcialmente: quando o Oficial de Justiça praticar atos com resultados diferenciados e pelo menos um deles for cumprido de forma conclusiva;

c) ato negativo: quando a ordem judicial não for frutífera em razão de a pessoa ou de o bem não ter sido encontrado, depois de reiteradas tentativas.

II – não cumprido: a) quando a parte deixar de fornecer os meios necessários ao seu cumprimento; b) quando houver solicitação de devolução por parte da serventia ou do Magistrado; c) quando o mandado não contiver os elementos ou não observar os prazos indicados nestas Normas; e

d) quando houver necessidade de redistribuição do mandado pelo fato de o Oficial de Justiça tê-lo recebido equivocadamente.

III - irregular:

a) quando o mandado não contiver os elementos ou não observar os prazos indicados nestas Normas;

b) quando houver necessidade de redistribuição do mandado pelo fato de o Oficial de Justiça tê-lo recebido equivocadamente.

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