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De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013): Art. 1.040. Nos mandados pagos, na Capital e no Interior, a parte

Capítulo VII Dos Oficiais De Justiça (NSCJSP)

VADE MECUM

De acordo com a Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013):
Art. 1.040. Nos mandados pagos, na Capital e no Interior, a parte ou interessado deverá depositar os seguintes valores de diligência:
I – nos mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros (art. 1.020), ainda que o resultado de um ou mais atos seja negativo, equivalente a 03 (três) UFESPs;


II – nos mandados exclusivamente remotos ou na própria sede do Juízo, equivalente a 01 (uma) UFESP;

III – nos mandados inicialmente remotos, verificada a necessidade de conversão para mandado com deslocamento, será necessária a complementação da diferença entre os valores previstos nos incisos I e II.

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Resposta


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Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo - NSCJSP (Provimento nº 30/2013)
CAPÍTULO VII DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Seção V - Da certificação e devolução dos mandados
Art. 1.040. Nos mandados pagos, na Capital e no Interior, a parte ou interessado deverá depositar os seguintes valores de diligência:
I – nos mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros (art. 1.020), ainda que o resul tado de um ou mais atos seja negativo, equivalente a 03 (três) UFESPs; 

II – nos mandados exclusivamente remotos ou na própria sede do Juízo, equivalente a 01 (uma) UFESP;

III – nos mandados inicialmente remotos, verificada a necessidade de conversão para mandado com deslocamento, será necessária a complementação da diferença entre os valores previstos nos incisos I e II.

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